Norma Jurídica

Tema: Norma Jurídica
1. Norma jurídica é um comando, em imperativo dirigido as ações dos indivíduos e das pessoas jurídicas e demais entes. É uma regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém que é seu destinatário.
2. Classificação das normas jurídicas com relação será imperatividade com base na força obrigatória, as normas podem ser:
A) Normas imperativas ou normas de ordem pública. Também denominadas coativas, absolutamente cogentes: São aquelas que mandam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou não fazer) de forma incondicional, não podem deixar de ser aplicadas, nem podem ser modificadas pela vontade dos subordinados.
A.1) Normas imperativas: Imperativamente positivamente (Obrigações de fazer) EX: É obrigatório o regime de separação de bens no casamento de maiores de 60 anos. (Art. 1641 Inciso II do C.C.)
A.2) Normas Proibitivas: Imperativamente negativamente (Obrigação de não fazer) EX: Não podem ser admitidos como testemunhas: os cegos e surdos quando a ciência do fato depender de prova dos sentidos que lhe faltam. (Art. 228 Inciso III do C.C.)
B) Normas dispositivas ou de imperatividade relativa. São também chamadas indicativas, simplesmente dispositivas ou relativamente cogentes – limitam-se a permitir determinado ato (permissão) ou suprir a vontade das partes (supletivas) se justificam principalmente pelo interesse prático de resolver dúvidas ou determinar com maior precisão as condições de realização do ato. (Direito subjetivo)
B.1) Norma permissiva: Quando consentem uma ação ou abstenção. EX: Permite pacto antenupcial determinando o regime de bens entre os nubentes. (Artg. 1639 do C.C.)
B.2) Norma Supletiva: Quando suprem a falta de manifestação da vontade das partes. EX: Não havendo pacto antenupcial, ou sendo nulo, vigorará o regime de comunhão parcial de bens. (Art. 1640 do C.C.)
3. Classificação das normas jurídicas quanto o seu autorizamento.
A) Perfeitas: A sanção consiste na nulidade automática ou na possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição. EX: Ressalvado o disposto no artigo 1648, nenhum dos cônjuges pode sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta de bens, prestar fiança ou aval. (Art. 1647 do C.C.)
B) Mais que perfeitas: A violação acarreta nulidade do ato ou restabelecimento da situação anterior, com imposição de pena ou castigo. EX: Não podem casar pessoas casadas. (Art. 1521 Inciso XI do C.C.) A violação acarreta nulidade do casamento e punição penal do culpado. (Art. 235 do C.P.)
C) Menos que perfeitas: São as que autorizam, no caso de serem violadas, a aplicação de pena ao violador mas não acarreta nulidade ou anulabilidade do ato do que as violou. EX: Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. (Art. 1523 Inciso I do C.C.) portanto se acontecer o casamento, norma foi violada mas não esta nulo o novo matrimonio, porque a referida norma não autoriza que se declare a nulidade de tal ato. Toda via, deve-se observar o Art. 1641 do C.C. que diz: “É obrigatório o regime de separação de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
D) Imperfeitas: São aquelas cujas a violação não acarreta qualquer consequência jurídica. São normas ‘sui genesis’.
Para Gofredo Telles, não são propriamente normas jurídicas, pois estas são autorizantes. EX: São as obrigações de correntes de dívidas de jogo, dívidas prescritas e juros não convencionados. “As dívidas de jogos ou de aposta, não obrigam o pagamento. Assim sendo se violado este preceito a referida norma não autoriza o credor a exigir seu adimplemento, mas caso o devedor pague a divida ele não poderá exigir a devolução do que voluntariamente pagou, visto que a norma jurídica não autoriza isso, isto é pagou não terá direito de pedir de volta.”(Art. 814 do C.C.)

1. Explique o conceito de norma jurídica
2. Como se dá a classificação das normas jurídicas com relação a sua imperatividade. Falar sobre cada uma delas.

Norma Jurídica - (Continuação)

1. Validade da norma jurídica:
Para que a norma jurídica seja válida, deve ser elaborada segundo critérios já estabelecidos no sistema jurídico, ou seja, deve respeitar hierarquia, que tem como ponto hierárquico a Constituição Federal, deve ser aprovada e promulgada pela autoridade competente, respeitar o quorum e prazos, conteúdo de acordo com as designações de competência para legislar.
A norma jurídica tem vigência no tempo e no espaço (território).

Vigência Temporal: qualidade da norma relativa ao tempo de sua atuação.
Vigência Espacial: território onde se aplica a norma jurídica

Uma norma jurídica só será válida se elaborada e aprovada por autoridade competente. Se a norma não obedecer a prazos e quoruns não será válida.
Uma lei poderá entrar em vigor no dia de sua publicação ou ser prorrogada de acordo com o legislador.
A característica da norma jurídica é de ser permanente, mas ela poderá ter prazo para acabar.

2. Vigência – Validade da norma jurídica no tempo:
Data da publicação da norma jurídica no Diário Oficial da União (D.O.U.) ou no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) ou na data prevista, isto é, sancionada e oficialmente publicada. A promulgação torna a lei existente, mas não obrigatória. A publicação oficial torna a lei obrigatória.

3. Início da Vigência da Norma Jurídica:
A obrigatoriedade só surge com a publicação no Diário Oficial, mas sua vigência não se inicia na data da publicação, salvo se ela assim o determinar.
O intervalo entre a data da publicação e sua entrada em vigor chama-se “vacatio legis”. Portanto a data de publicação nem sempre coincide com o início da sua eficácia (obrigatoriedade da lei) visto que pode postergar seus efeitos para a data posterior nela prevista. A decisão sobre se a norma entra em vigor na data de sua publicação ou em data superior é de competência do órgão que elaborou o critério adotado para determinação em regra é o da necessidade e urgência para a entrada em vigor de imediato após sua publicação, todavia existem normas que ficam aguardando um período de tempo, em especial quando a importância do assunto, é a abrangência de seu conteúdo exijam amplo conhecimento para seus destinatários.


Vacatio legis
(não tem eficácia/obrigatoriedade) /g vigência
Início ---------------------------------------------------------------/--------------------------------------------------------------------------Término
(data da publicação ou o prazo pode ser postergado) /


4. Duração da Vacatio Legis:

Prazo Progressivo: a lei entra em vigor em vários estados do país em diferentes lapsos de tempo
Prazo Único: não havendo estipulação legal da data de sua vigência, a norma entra em vigor a um só tempo em todo o país, isto é, em 45 dias após sua publicação tendo sua aplicação no exterior 3 meses depois de publicada.

5. Término da Vigência:
A norma normalmente tem caráter permanente, perdendo sua vigência quando revogada. Algumas normas têm vigência temporária, fim pré determinado quando seu próprio texto dispõe a data de seu fim.

Exemplo 1 - Lei de Incentivos Fiscais
Exemplo 2 – A lei também pode ser posta em vigor com vigência subordinada a um fato ou uma situação jurídica, estado de guerra ou calamidade pública.
Exemplo 3 – Medidas Provisórias

6. Revogação das Normas Jurídicas:
As normas podem deixar de ter vigência quando substituídas por outras, isto é, a revogação é tornar sem efeito uma norma.

Revogar: Tirar de vigor uma norma jurídica mediante a colocação em vigor de uma outra mais nova. Exemplo: art. 2º da LICC “Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.


Espécies de Revogação:
Abrogação: Supressão total da norma jurídica anterior
Derogação: Torna fora de vigência apenas parte da lei

Formas de Revogação:
I - Revogação Tácita ou Indireta:
Quando não declarar especificamente as normas jurídicas revogadas, tornando revogada todas ou parte das normas incompatíveis com a norma jurídica ou revogação total da matéria.
Quando não diz exatamente os artigos, capítulos, etc que quer que revogue.

II - Revogação Expressa:
Nova norma jurídica revogadora, declara norma jurídica ou aspectos (capítulos, artigos, etc) da norma jurídica anterior que estão sendo revogados.
Quando expressa exatamente os artigos, capítulos, etc que quer que revogue.

7. Critérios que Conduzem a Revogação
Critério Hierárquico: norma jurídica nova somente revoga outra pertencente ao mesmo plano hierárquico
Critério Cronológico: norma jurídica nova revoga a anterior

8. No Âmbito Pessoal da Validade:
Trata-se de elemento pessoal do comportamento normado. Portanto as normas podem ser:
Norma Geral (diz o que é obrigação e direito para todos – Constituição Federal, Códigos Civil, Tributário, etc)
Norma Especial (diz o que é obrigação e direito para alguns – CLT)
6) Vigência das normas no Espaço
Campo de abrangência limitado por espaços territoriais, em nível nacional, fronteiras de Estado, o que inclui extensão de águas territoriais em ilhas, aviões, navios, e embarcações nacionais, áreas de embaixadas e consulados, subsolo e atmosfera. Tal definição é conhecida como Princípio da territorialidade das normas jurídicas.
Com avanço das relações internacionais os Estados passaram a admitir em determinadas circunstâncias, aplicações das leis estrangeiras em seus territórios, Principio da Extraterritorialidade (Art. 7º ao 17 LICC)
7) Eficácia e efetividade das normas jurídicas
7.1)Eficácia: Significa a aplicação ou execução da norma jurídica. É a produção de efeitos jurídicos concretos ao regular as relações. Tal conceito não se confunde com a validade que a força imponível que a norma tem, isto é, é a possibilidade de observância. A eficácia envolve a aplicabilidade da norma e se ela é obedecida ou não pelas pessoas.
7.2)Efetividade: Implica na observância da lei tanto pelo aplicador como destinatário.
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Primeira Prova

Origem da palavra Direito:
Encontra-se no latim “Directum”, isto é, siguinifica direito, trazendo à mente a concepção de que o direito deve ser uma linha reta, quer dizer conforme uma regra.

Conceito de Direito:
É o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida em sociedade.
O direito resguarda, defende, ampara e serve o individuo em todos os momentos.
Agimos ou deixamos de agir de alguma maneira no que diz respeito ao direito.
Ele regula as relações dos indivíduos em sociedade, se apossa do sujeito e o mantém sob proteção, mas o considera parte da sociedade ate porque direito e sociedade se supõe.
Os diversos usos da palavra, direto:

Apresentam-se pelo menos quatro sentidos a saber:

a-) Direito como norma formulada por códigos e leis, é o direito positivo ou seja:
Um sistema de normas jurídicas que em determinado momento histórico regula as relações do povo.
b-) Direito como faculdade:
Colocado à disposição do sujeito de direito.
c-) Direito na acepção do justo;
Dar a cada um aquilo que lhe é devido.
d-) Como ciência:
Ciência do direito, objeto de estudo do direito, ciência social estuda a vida em sociedade.
Direito é um conjunto de normas jurídicas, escritas que regula a vida em sociedade!

Diferenças entre direito e moral:
Direito:Busca estabelecer o regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado.
O direito é bilateral.
O descumprimento da regra implica sanção e repressão externa e objetiva.
Para o direito o comportamento do sujeito é sempre levado em consideração tendo em vista o comportamento de outrem.
De um lado, impõe-se uma obrigação de outro, atribui-se a faculdade ou pretensão.
A coercibilidade importa pela norma, isto é a possibilidade de constranger alguém a cumprir uma regra.
As regras do direito são formuladas em códigos e leis.
O direito cuida da ação humana exteriorizada.
Tem estipulado previamente a pena conterá a violação.
Normatiza a conduta em sociedade.
Moral:
Atinente a conduta:
Regras praticas; Estabelecer regras que são assumidas pela pessoa como uma forma de garantir seu bem viver.
Independente das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre pessoas que se quer se conhece, mas utilizam este mesmo referencial moral comum.
O juízo da moral pressupõe um ponto de vista voltado para o interior, ou seja:
Impõe ao sujeito uma escolha entre as ações que podem praticar, no entanto, diz respeito somente ao sujeito.
Indica um dever, mas não impõe regras imperatividade de uma ordem superior que lhe impõe repressão.
O arrependimento e a inquietação são interiores e subjetivos.
A regra moral reúne-se principalmente na consciência do individuo de maneira difusa.
Acontece na esfera da consciência.
Ação individualizada.
Critérios distintivos básicos entre a norma moral e direito:

Quanto à natureza do ato:
a-) Moral visa mais a intenção.
b-) Direito visa mais o ato exteriorizado.

Quanto a forma:
a-) Moral inccoercitivel.
b-) Direito coercitivel.

Direito e Justiça:
Direito veiculo para a realização da justiça que é a meta da ordem jurídica.

Justiça: Segundo Platão: “É virtude suprema harmonizadora das demais normas e equilíbrio” Harmonia – nota fundamental da justiça.

Direito e as ciências afins:
*Filosofia do Direito:
“Philos” – amizade. Sofia – Ciência – Sabedoria.

*Filosofo: Não é o senhor de todas as verdades, mas é fiel amigo do saber.
Filosofia significa perquirição permanente e desinteressada das condições morais lógicas e históricas do fenômeno jurídico e da ciência do direito.

Ciência do Direito:
Abrange o conjunto de disciplinas ou sistemas de normas que exigem dos seres humanos, determinadas formas de conduta. Ex: Código Comercial – Estabelece regras de comportamento quando da pratica de atos do comércio.
Definição, fundamento, legitimidade e sentido histórico do direito (experiência jurídica), obra filosófica do direito.
A ciência do direito estuda a concretização do fenômeno jurídico no tempo e no espaço:
Como experiência efetiva passada ou atual:
Ex: Direito dos gregos antigos e da Grécia atual, pode ser objeto da ciência, pois não há ciência do direito em abstrato, ou seja, sem referência direta, a um campo de experiência social.

*Teoria geral do direito – ciência jurídica não fica circunscrita a analise de quadros particulares de normas, procurando estruturá-las segundo princípios gerais unificados.
Direito e ciências Sociais (Sociologia Jurídica).
Sociologia: Estudo do fato social e funcionalidade objetivando saber como os grupos humanos se organizam e desenvolvem, em função dos múltiplos fatores que atuam sobre as formas de convivência não tem por objetivo trocar normas ou regras para o comércio coletivo, mas verificar como a vida social comporta diversos tipos de regras, como reage em relação a elas, em diversas circunstâncias.
Sociologia Jurídica:
Determina condições objetivas, que favorecem ou impedem a disciplina jurídica dos comportamentos, compreender como as normas jurídicas se apresentam efetivamente – não visa à norma jurídica em si, mas sim, a eficácia e efetividade no plano do fato social.
Estuda o direito como fenômeno social ou sociocultural indagando os fatores de sua transformação, desenvolvimento e declínio.

*Historia do Direito:
Parte da historia – que tem por objetivo o direito considerado como fato histórico.
Só pode ser traçado com o conhecimento da historia da cultura e da nação em que o direito está inscrito ou pertence, pois direto não é fenômeno histórico social autônomo.
Está encaixado em um contexto histórico.

*Direito e Economia:
Entre os fins motivadores da conduta humana destacam-se os relativos à subsistência e conservação, tendo as exigências vitais do caráter prioritário.
A ação orientada no sentido de produção e distribuição de bens indispensáveis ou úteis à coletividade é a razão de ser da economia.
Ciência Política:
Estuda o poder, o governo do Estado, os costumes políticos, as ideologias – relação com o direito por ser estatal o direito por excelência.

*Direito Comparado:
Ramo da ciência jurídica ocidental – 1900 (Congresso Internacional de Direito Comparado) em Paris.
Tem por objetivo direitos de diferentes países ou épocas da sociedade – Não é normativa, não é obrigatoriamente aplicável pelos tribunais, apesar de servir para fundamentar decisões de seus órgãos, especialmente no caso de lacuna da lei.
Pode ser investigação cientifica pura.
Destinada a facilitar a obra de interpretes legisladores e juristas, que pretendem conhecer melhor o direito – para fazer ou alterar a legislação podemos consultar a de outros países, em busca de orientação e inspiração sem abandonar a tradição jurídica do país.

*Medicina Legal:
Conhecimentos médicos cirúrgicos empregados com objetivo de construir prova quando o homem é objeto dela.
Facilita a interpretação e ampliação da lei penal e civil quando estas empregam noções que só ela pode definir.
Ex: Aborto, morte, lesão corporal, sanidade mental (para interdição), determinação da incapacidade, investigação de paternidade entre outras...

*Psicologia Jurídica:
Parte da psicologia a serviço do judiciário – possibilita descobrir falso testemunho e a autoria dos delitos.
Testemunho como meio de prova:
Colabora na formação da convicção do juiz sobre a verdade ou falsidade do depoimento, analisa documentos e fatos em função da personalidade de seus autores e idade, sexo e o estado de saúde.
Trata da psicologia do magistrado, promotor e advogado.

*Criminologia:
Estuda o criminoso, isto é, do diligente, do crime, não do ponto de vista legal mas dos fatores que o determinam.
Funda-se em métodos exclusivamente cientifico – trata do crime como fato, expansão da personalidade do delinqüente e meio social, sem cogitar dos elementos normativos (definições e categorias jurídico-penais).
Indaga motivações individuais e sociais que o levam a delinqüir, visando conhecer melhor o criminoso, para melhor recuperar-lo e prevenir e como prevenção.

*Antropologia Criminal:
Parte da criminologia que estuda causas indógenas do delito, imterpretando o crime como um reflexo de uma personalidade, resultante de vários fatores, tais como, psicológico, social, ou seja estuda o delito como resultado de fatores orgânicos e biológicos – Útil na avaliação da periculosidade do delinqüente.
Psicologia Criminal:
Pesquisa processos psíquicos do delinqüente, motivos que levaram a delinqüir.
Com a psicanálise elas se prendem ao estudo profundo da mente do sujeito, indagando suas motivações inconscientes, isto é a gênese de suas motivações aparentes e imediatas.
Reencontra-se com a psiquiatria quando aborda aspectos psicopatológicos de conduta delituosa.
Apresenta-se como psicologia social ao investigar aspectos interpessoais do delito.
Objetivo:
Apoiar psicologicamente o delinqüente, processos psicológicos modeladores da conduta humana – psicologia criminal, uma das partes fundamentais da criminologia.
Psicologia criminal:
Inserida na psicologia criminal e investiga motivos do subconsciente e consciente, do delito com emprego do método psicanalítico e uso de testes.
Sociologia e Criminalísticas:
Investiga fatores ambientais e sociais do delito (fato social resultante de vários fatores sociais “morais, econômicos, políticos, raciais, climáticos e educacionais, para o qual concorre o individuo com seus fatores pessoais, levando o mesmo a cometer o crime”.
Criminalísticas:
Ciência que trata das provas criminais:
Pericial (médica e datiloscópica), bem como das técnicas para descobrir o autor do crime e falso testemunho.

A Origem e o fundamento do Direito:
Direito Natural:Parte do raciocínio que nos conduz a uma idéia do direito natural, como pressuposto de todo o ser é dotado de uma natureza e um fim.
A idéia de Direito Natural tem sido apresentada em dois níveis:
Ontologia e Deontologia.
Os jus naturalistas que defendem o direito ontológico admitem o direito como ser do direito, como o legitimo direito.
Os jus filósofos partidários do direito deontológico, representam esse direito como um conjunto de valores imutáveis e universais, mas identificado com a ética.
Estruturação do Direito com bases em valores (valores imutáveis e universais);

Universais; Imutável; Justificação da Metafísica; Evolução do Direito NaturalTeológica Fase Racionalista Fase ContratualistaAs três correntes prendem-se à idéia grega “JuSanto por natureza”.
Fase teológica:
Principais expoentes ligados à tradição filosófica da igreja (Santo Agostinho, São Tomas de Aquino) ;
Justificação da origem dos Direitos naturais em uma ordem divina; “Deus” ou “Theos” como padrão de legitimação do Direito Positivo;
Razão como “médium” de apresentação da vontade divina; Direitos Naturais como indisponíveis.
Fase Racionalista:
Inaugurada pela escola de Direito Natural e das gentes (Expoentes: Hugo Grócio, Samuel Perfendorf); Ruptura com o padrão divino de justificação do Direito; Base de justificação, apenas a Razão ou “Ratio”; Manutenção do trinômio: Universalidade /Imutabilidade/Indisponibilidade, como características desses Direitos.
Fase Contratualista:
Manutenção da existência de direitos naturais; Necessidade de delimitação desses direitos em função da socialização do homem; Criação de um Estado centralizador e coativamente presente para delimitação desses direitos; Inversão da importância dos direitos e possibilidades de disponibilidade dos efeitos e alcance de tais direitos.

Fontes do Direito
Existem as fontes formais (é quando já é lei) e as materiais (o que a sociedade discute para concorrer para a formação das leis, discussão no campo da moral, costumes).
Primeiro discutimos fontes materiais, depois elegemos representantes que apresentam projetos de lei na casa legislativa.
Depois de aprovada a lei, ela é promulgada, ela é existente e pra se tornar obrigatória é necessário que essa lei seja publicada para que tenha validade para a sociedade.
Quando a lei é criada, promulgada ela já existe, mas ainda não é válida.
A lei só se torna válida quando é publicada.
Fontes formais são criadas pelo Estado, principalmente o legislativo.
As fontes materiais não são criadas pelo Estado.
A lei é formal quando é assinada pelo chefe do executivo.
Dentro das fontes materiais encontramos os costumes.
O cheque pré-datado é um costume no Brasil.
Se o cara deposita o cheque antes não existe lei pra executar o cara, mas pode processar por má fé.
Porque juridicamente o cheque não é reconhecido.
Não é possível alguém te obrigar a adotar uma doutrina.
Ela é só um guia para ensinar.
A legislação é direito positivado.
O direito são fontes (formais e materiais).
Fonte = local de origemFonte é o local de origem do direito, onde ele se revela ao mundo.
A legislação nasce para o mundo quando é publicada.
Fontes do Direito:
Local de origem do direito, ou seja, é o próprio direito saindo do oculto e revelando-se ao mundo.
Fonte: Origem, procedência, revelação do oculto do que ainda não havia surgido, ponto de passagem do oculto para o visível. Existem duas correntes:
Empirista e positiva.
Fonte do direito é a realidade social ou estado.
Corrente racionalista e idealista:
Fonte do direito são valores sociais, humanos e a justiça.
Ensina André Franco Montoro que as fontes são distinguidas ou diferenciadas em fontes formais e fontes materiais.
Assim, os fatos que dão a uma regra o caráter de direito positivo e obrigatório são os modos de expressão das fontes formais e os elementos que concorre para a formação do conteúdo ou matéria da norma jurídica são fontes materiais. Portanto, as fontes formais constitui a manifestação das fontes materiais.
Fontes Formais: são compostas por legislação e jurisprudência.
Fontes Materiais: realidade social e valores que o direito procura realizar.
Fontes Formais são fontes Estatais.
Fontes não-estataisLegislação:
Conjunto de normas jurídicas legisladas desde as constitucionais até as portarias.
Comportam todas as matérias às quais lida o direito, todas as esferas de abrangência relativas ao Poder Público de que emanam (Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, repartições e outros).
O nosso direito é positivado e precisa cumprir a regra maior que é a Constituição Federal.
Portarias (meio por onde faz-se comunicação interna) são leis delegadas, que não podem ser mudadas sem a votação da grande maioria da casa.
São leis que exigem quorum absoluto para evitar a fraude.
Nenhuma lei pode contrariar a CF.
Se contrariar diretamente, dizemos que é inconstitucional.
Se contrariar indiretamente é ilegal, porque fere outra lei, não a CF.

Fontes do Direito - 2
Direito Natural (direito que nasce com o indivíduo) e Direito Positivo (criado) Miguel Reale: Temos: Fato – norma – valor Direitos humanos não estão positivados, porque são princípios.
Primeiro veio o Direito Natural, depois veio o Direito Positivo.
Direito natural é como estivesse escrito no coração de cada um (por Deus).
Sujeito de direito é o homem no sentido universal, os animais não são sujeitos de direito.
Antes de aplicar o direito positivo, vou analisar a pessoa.
A escola natural estava decadente antes do séc. XX e agora houve uma inovação.
“Nem tudo o que é direito é justo e nem tudo o que é justo é direito.” Fontes do Direito Fontes Formais e Não Formais Fontes Estatais e Não Estatais Legislação.
O que é lei e o que é norma:
Normas constitucionais: da constituição Normas Ordinárias: abaixo da lei Complementar Sentido geral: norma jurídica Lei do divorcio, do inquilinato
Norma não-escrita: são costumes jurídicos.
No Brasil não decidimos de acordo com costumes, porque já está positivado.
O direito brasileiro é um conjunto de normas jurídicas (gênero) e não um conjunto de leis.
A norma jurídica é muito mais ampla do que a lei.
A norma jurídica obedece a hierarquia.
A CF vai dar ao conjunto de normas jurídicas um sistema, um caminho.
Quando uma norma contraria a CF diretamente, ela é inconstitucional e indiretamente é ilegal.
Tudo isso porque obedece a um critério de hierarquia.
Lei complementar: Tem quorum de maioria absoluta.
Isso é para que tenha segurança jurídica, para que não se vote algo importante sem a presença da maioria.
Lei Ordinária: São os CódigosO Código de Direito Civil é trabalho típico do legislativo, mas temos juristas convidados para fazer o Código Civil, como Miguel Reale.
As leis ordinárias também são assim.
É típico do legislativo, mas também temos convidados a criar leis também.
Estão na mesma posição hierárquica das Leis Delegadas.
Decreto Legislativo: o presidente ratifica.
Resoluções: servem para o chefe do executivo se ausentar do Brasil.
Medida Provisória: A Medida Provisória é de competência exclusiva do Presidente da República (chefe do Executivo).
Ela já nasce por período pré-determinado por motivos de relevância e urgência.
Tem validade de 60 dias, mas pode ser reeditada, desde que não seja o mesmo texto, mas é só mudar uma vírgula e reeditar.
Tem força de lei (devo obediência igual a qualquer outra lei).
Pode ser de qualquer matéria.
O Congresso não tem força de veto de algumas medidas provisórias.
Emenda é quando o Congresso não aceita a MP e tem que fazer alteração para que seja votado.
Ex.: CPMF nasceu com a finalidade de arrecadar dinheiro para a saúde.
Era pra ter vigência de 60 dias, mas foi reeditada várias vezes. Não poderia ser reeditada várias vezes com o mesmo texto, mas é só mudar uma vírgula e reeditar.
Lei editada: é lei promulgada e publicada.
Uma medida provisória poderá virar lei, mas tem que ter um projeto e ser votado.
Decreto Regulamentar: É o decreto que regulamenta uma lei, como por exemplo o código civil (lei ordinária).
Promulgação: a lei existe, mas ainda não foi publicada e ainda não é pública (não vale).
Sistematização das Leis:
• Constitucionais
• Codificadas
• Esparsas ou Extravagantes:
leis apensas aos códigos ou não estão presas a um corpo codificado.
Ex: rodízio municipal.
• Consolidadas: já existiam (eram esparsas ou extravagantes) e foram consolidadas em um único corpo.
Ex: CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)
* Entrar no site da assembléia legislativa para ver como é criada uma lei.

http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/

O vocábulo Lei:
Apresenta muitos significados, a saber: leis divinas, leis da natureza, mandamentos de Deus, ou como já estudamos – lei firmada pelas ciências, fruto das descobertas cientificas.
Lei Jurídica – sentidos analógicos: a lei é tanto norma constitucional como uma lei ordinária, por exemplo (Código Civil, Penal, etc) ou Cláusula Contratual (Lei entre as partes).
A terminologia adequada a ser utilizada é:
Gênero: norma jurídica – Espécie: norma jurídica escrita e norma jurídica não escrita.
Na órbita Federal: Norma jurídica escrita: Constituição Federal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos, Resoluções, Decretos Regulamentares, Portarias, Circulares, Ordens de Serviço, etc.
Norma Jurídica não-escrita: Em nível Estadual e Municipal, as classificações são análogas, apresentando certas peculiaridades e variações, que surgem em função da organização dos Estados-Membros, fixados nas Constituições Estaduais: matéria a ser estudada pelo Direito Constitucional.
A estrutura do ordenamento jurídico é organizada hierarquicamente.
Entende-se por hierarquia legal que umas normas são superiores a outras, quer dizer algumas normas para serem válidas têm de respeitar o conteúdo formal e material, da norma jurídica superior.
Por exemplo: Inconstitucionalidade: Contradição de lei ou norma inferior à Constituição, em relação a esta.
Ilegalidade: Contradição das normas de hierarquia inferior às leis ordinárias e às outras do mesmo plano hierárquico.
Leis Complementares: Tem como função tratar de certas matérias importantes, que a Constituição entende que devam ser reguladas por normas mais rígidas que aquelas discriminadas por Leis Ordinárias e demais de mesma hierarquia – Quorum Legislativo exigido para sua aprovação é especial (Maioria absoluta) – art. 69, CF – Elencadas taxativamente na lei maior – ex. CF/88, arts 7°,I eII; 93; 131, etc.
Leis Ordinárias – Fruto de atividade típica e regular do Legislativo - Ex. Código Civil, Penal, Processo Civil e Penal, Código de Defesa do Consumidor, Lei do Inquilinato, Lei de Falência, etc.Leis Delegadas – Elaboradas pelo Presidente da República, que solicitará a delegação ao Congresso Nacional - CF, arts. 59, IV e 68 – Encontram-se na mesma posição hierárquica das Leis Ordinárias.
Decretos Legislativos – Normas aprovadas pelo Congresso sobre matéria de sua exclusiva competência – Ex. ratificação de tratados internacionais julgamento de do Presidente da República – atos que não são remetidos ao Presidente da República para sanção.Resoluções – Decisões do Legislativo – Congresso, Senado ou Câmara – Assuntos de seu interesse interno – Ex. Decisões sobre licença ou perda de cargo por Deputado ou Senador, fixação de subsídios, mudança temporária da sede do Congresso Nacional, etc.
Caso especial acrescido pela atual Constituição – art. 68, §2°.Medidas Provisórias – CF, art. 62. – Norma de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XXVI) – Pode ser editada em caso de relevância e urgência, tendo força de Lei a partir de sua edição e com vigência por 60 dias, prazo em que deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional, que a aprovará, rejeitará ou criará nova lei em sua substituição.
As hipóteses da norma constitucional para a adoção da medida provisória, a saber, relevância e urgência, acabaram sendo entediadas como critérios a serem fixados pelo próprio Presidente da República, são da competência do mesmo.
Decreto Regulamentar – Ato do Poder Executivo – Deve ser baixado para regulamentar norma de hierarquia superior, como, por exemplo, Lei Ordinária, vinculando-se a ela.Tratados Internacionais – Passam por distintas fases de celebração para poder ter vigência, a saber:
a) Negociação;
b) Assinatura;
c) Promulgação;
d) Publicação;
Sistematização das LeisConstitucionais – Dispostas num único corpo legislativo, postas por um poder constituinte para controlar e validar as demais normas do sistema, reunindo normas de todos os ramos do direito.
Codificadas ou códigos – Constituem um corpo orgânico de normas sobre determinado ramo do direito, fixadas numa única lei – ex. Código Civil, Comercial, Penal, Tributário, etc.
Esparsas ou extravagantes – Editadas isoladamente para tratar de temas específicos – ex. Lei de Falência, do Inquilinato do Salário Família, que criou o FGTS, etc.
Consolidadas – Reúnem sistematicamente, Leis esparsas existentes e em vigor sobre determinada matéria – ex. CLT, baixada pelo Decreto-Lei n. 5.452/43 e a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS)Esfera do Poder Público:
Em virtude da estrutura política e administrativa do Brasil, que atribui competência normativa à União, Estados e Municípios, as Leis e demais normas jurídicas podem ser, paralelamente de três espécies, a saber, normas Federais, Estaduais, classificação fundamentada na esfera do Poder Público que as estatui e cuja competência normativa está fixada pela Constituição Federal, nos artigos 22, 23, 24, 29 e 30.
Leis Federais – Constituição Federal e suas Leis Complementares, as Leis Complementares, as Leis, Códigos, Medidas Provisórias e Decretos Federais, editados pela União e seus Órgãos.
Leis Estaduais – Constituição dos Estados e respectivas Leis Complementares, Leis, Códigos e Decretos Estaduais.
Leis Municipais – Leis orgânicas dos Municípios, Leis Municipais, Decretos, Posturas e demais normas estatuídas pelos Órgãos Municipais.

Ontologia e Deontologia

Ontologia:
É a parte da filosofia que trata da natureza do ser, da realidade, da existência dos entes e das questões metafísicas em geral.
A ontologia trata do ser enquanto ser, isto é, do ser concebido como tendo uma natureza comum que é inerente a todos e a cada um dos seres. Costuma ser confundida com metafísica. Conquanto tenham certa comunhão ou interseção em objeto de estudo, nenhuma das duas áreas é subconjunto lógico da outra, ainda que na identidade.

Deontologia:
Na filosofia moralcontemporânea, é uma das teorias normativas segundo as quais as escolhas são moralmente necessárias, proibidas ou permitidas. Portanto inclui-se entre as teorias morais que orientam nossas escolhas sobre o que deve ser feito.


Direito positvo, objetivo e subjetivo
Direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época.
Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder coimpetente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie.
Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que os jusnaturalistas entendem ser o Dirito Natural.
As duas principais teorias acerca das relações entre o Direto e o Estado divergem quanto à natureza do direito positivo.
Para a teoria dualística do direito, Estado e direito positivo seriam duas realidades distintas.
Já a teoria monística, por outro lado, entende que só existe um direito, o positivo, com o qual o Estado se confunde.
Esta última corrente, portanto, iguala o direito positivo ao Estado que o produz.

Direito subjetivo (direito do sujeito, lato sensu) é a vantagem conferida ao sujeito de relação jurídica, em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico gerador por ela considerado (suporte fático).
O dever jurídico, contraposto ao direito subjetivo, será, por conseguinte, a desvantagem a ser suportada pelo outro sujeito afetado pela incidência da norma no suporte fático.
Logo, direito subjetivo é uma posição jurídica vantajosa assente no direito objetivo.

Direito objetivo entende-se o conjunto das normas jurídicas que representam a estrutura de uma determinado comunidade constituída num Estado, ou seja, o ordenamento jurídico, que é uma trama das normas jurídicas vigentes numa sociedade estatal num determinado momento histórico.

Ontologia e Deontologia

Ontologia:
É a parte da filosofia que trata da natureza do ser, da realidade, da existência dos entes e das questões metafísicas em geral.
A ontologia trata do ser enquanto ser, isto é, do ser concebido como tendo uma natureza comum que é inerente a todos e a cada um dos seres. Costuma ser confundida com metafísica. Conquanto tenham certa comunhão ou interseção em objeto de estudo, nenhuma das duas áreas é subconjunto lógico da outra, ainda que na identidade.

Deontologia:
Na filosofia moralcontemporânea, é uma das teorias normativas segundo as quais as escolhas são moralmente necessárias, proibidas ou permitidas. Portanto inclui-se entre as teorias morais que orientam nossas escolhas sobre o que deve ser feito.