Norma Jurídica

Tema: Norma Jurídica
1. Norma jurídica é um comando, em imperativo dirigido as ações dos indivíduos e das pessoas jurídicas e demais entes. É uma regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém que é seu destinatário.
2. Classificação das normas jurídicas com relação será imperatividade com base na força obrigatória, as normas podem ser:
A) Normas imperativas ou normas de ordem pública. Também denominadas coativas, absolutamente cogentes: São aquelas que mandam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou não fazer) de forma incondicional, não podem deixar de ser aplicadas, nem podem ser modificadas pela vontade dos subordinados.
A.1) Normas imperativas: Imperativamente positivamente (Obrigações de fazer) EX: É obrigatório o regime de separação de bens no casamento de maiores de 60 anos. (Art. 1641 Inciso II do C.C.)
A.2) Normas Proibitivas: Imperativamente negativamente (Obrigação de não fazer) EX: Não podem ser admitidos como testemunhas: os cegos e surdos quando a ciência do fato depender de prova dos sentidos que lhe faltam. (Art. 228 Inciso III do C.C.)
B) Normas dispositivas ou de imperatividade relativa. São também chamadas indicativas, simplesmente dispositivas ou relativamente cogentes – limitam-se a permitir determinado ato (permissão) ou suprir a vontade das partes (supletivas) se justificam principalmente pelo interesse prático de resolver dúvidas ou determinar com maior precisão as condições de realização do ato. (Direito subjetivo)
B.1) Norma permissiva: Quando consentem uma ação ou abstenção. EX: Permite pacto antenupcial determinando o regime de bens entre os nubentes. (Artg. 1639 do C.C.)
B.2) Norma Supletiva: Quando suprem a falta de manifestação da vontade das partes. EX: Não havendo pacto antenupcial, ou sendo nulo, vigorará o regime de comunhão parcial de bens. (Art. 1640 do C.C.)
3. Classificação das normas jurídicas quanto o seu autorizamento.
A) Perfeitas: A sanção consiste na nulidade automática ou na possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição. EX: Ressalvado o disposto no artigo 1648, nenhum dos cônjuges pode sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta de bens, prestar fiança ou aval. (Art. 1647 do C.C.)
B) Mais que perfeitas: A violação acarreta nulidade do ato ou restabelecimento da situação anterior, com imposição de pena ou castigo. EX: Não podem casar pessoas casadas. (Art. 1521 Inciso XI do C.C.) A violação acarreta nulidade do casamento e punição penal do culpado. (Art. 235 do C.P.)
C) Menos que perfeitas: São as que autorizam, no caso de serem violadas, a aplicação de pena ao violador mas não acarreta nulidade ou anulabilidade do ato do que as violou. EX: Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. (Art. 1523 Inciso I do C.C.) portanto se acontecer o casamento, norma foi violada mas não esta nulo o novo matrimonio, porque a referida norma não autoriza que se declare a nulidade de tal ato. Toda via, deve-se observar o Art. 1641 do C.C. que diz: “É obrigatório o regime de separação de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
D) Imperfeitas: São aquelas cujas a violação não acarreta qualquer consequência jurídica. São normas ‘sui genesis’.
Para Gofredo Telles, não são propriamente normas jurídicas, pois estas são autorizantes. EX: São as obrigações de correntes de dívidas de jogo, dívidas prescritas e juros não convencionados. “As dívidas de jogos ou de aposta, não obrigam o pagamento. Assim sendo se violado este preceito a referida norma não autoriza o credor a exigir seu adimplemento, mas caso o devedor pague a divida ele não poderá exigir a devolução do que voluntariamente pagou, visto que a norma jurídica não autoriza isso, isto é pagou não terá direito de pedir de volta.”(Art. 814 do C.C.)

1. Explique o conceito de norma jurídica
2. Como se dá a classificação das normas jurídicas com relação a sua imperatividade. Falar sobre cada uma delas.

Norma Jurídica - (Continuação)

1. Validade da norma jurídica:
Para que a norma jurídica seja válida, deve ser elaborada segundo critérios já estabelecidos no sistema jurídico, ou seja, deve respeitar hierarquia, que tem como ponto hierárquico a Constituição Federal, deve ser aprovada e promulgada pela autoridade competente, respeitar o quorum e prazos, conteúdo de acordo com as designações de competência para legislar.
A norma jurídica tem vigência no tempo e no espaço (território).

Vigência Temporal: qualidade da norma relativa ao tempo de sua atuação.
Vigência Espacial: território onde se aplica a norma jurídica

Uma norma jurídica só será válida se elaborada e aprovada por autoridade competente. Se a norma não obedecer a prazos e quoruns não será válida.
Uma lei poderá entrar em vigor no dia de sua publicação ou ser prorrogada de acordo com o legislador.
A característica da norma jurídica é de ser permanente, mas ela poderá ter prazo para acabar.

2. Vigência – Validade da norma jurídica no tempo:
Data da publicação da norma jurídica no Diário Oficial da União (D.O.U.) ou no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) ou na data prevista, isto é, sancionada e oficialmente publicada. A promulgação torna a lei existente, mas não obrigatória. A publicação oficial torna a lei obrigatória.

3. Início da Vigência da Norma Jurídica:
A obrigatoriedade só surge com a publicação no Diário Oficial, mas sua vigência não se inicia na data da publicação, salvo se ela assim o determinar.
O intervalo entre a data da publicação e sua entrada em vigor chama-se “vacatio legis”. Portanto a data de publicação nem sempre coincide com o início da sua eficácia (obrigatoriedade da lei) visto que pode postergar seus efeitos para a data posterior nela prevista. A decisão sobre se a norma entra em vigor na data de sua publicação ou em data superior é de competência do órgão que elaborou o critério adotado para determinação em regra é o da necessidade e urgência para a entrada em vigor de imediato após sua publicação, todavia existem normas que ficam aguardando um período de tempo, em especial quando a importância do assunto, é a abrangência de seu conteúdo exijam amplo conhecimento para seus destinatários.


Vacatio legis
(não tem eficácia/obrigatoriedade) /g vigência
Início ---------------------------------------------------------------/--------------------------------------------------------------------------Término
(data da publicação ou o prazo pode ser postergado) /


4. Duração da Vacatio Legis:

Prazo Progressivo: a lei entra em vigor em vários estados do país em diferentes lapsos de tempo
Prazo Único: não havendo estipulação legal da data de sua vigência, a norma entra em vigor a um só tempo em todo o país, isto é, em 45 dias após sua publicação tendo sua aplicação no exterior 3 meses depois de publicada.

5. Término da Vigência:
A norma normalmente tem caráter permanente, perdendo sua vigência quando revogada. Algumas normas têm vigência temporária, fim pré determinado quando seu próprio texto dispõe a data de seu fim.

Exemplo 1 - Lei de Incentivos Fiscais
Exemplo 2 – A lei também pode ser posta em vigor com vigência subordinada a um fato ou uma situação jurídica, estado de guerra ou calamidade pública.
Exemplo 3 – Medidas Provisórias

6. Revogação das Normas Jurídicas:
As normas podem deixar de ter vigência quando substituídas por outras, isto é, a revogação é tornar sem efeito uma norma.

Revogar: Tirar de vigor uma norma jurídica mediante a colocação em vigor de uma outra mais nova. Exemplo: art. 2º da LICC “Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.


Espécies de Revogação:
Abrogação: Supressão total da norma jurídica anterior
Derogação: Torna fora de vigência apenas parte da lei

Formas de Revogação:
I - Revogação Tácita ou Indireta:
Quando não declarar especificamente as normas jurídicas revogadas, tornando revogada todas ou parte das normas incompatíveis com a norma jurídica ou revogação total da matéria.
Quando não diz exatamente os artigos, capítulos, etc que quer que revogue.

II - Revogação Expressa:
Nova norma jurídica revogadora, declara norma jurídica ou aspectos (capítulos, artigos, etc) da norma jurídica anterior que estão sendo revogados.
Quando expressa exatamente os artigos, capítulos, etc que quer que revogue.

7. Critérios que Conduzem a Revogação
Critério Hierárquico: norma jurídica nova somente revoga outra pertencente ao mesmo plano hierárquico
Critério Cronológico: norma jurídica nova revoga a anterior

8. No Âmbito Pessoal da Validade:
Trata-se de elemento pessoal do comportamento normado. Portanto as normas podem ser:
Norma Geral (diz o que é obrigação e direito para todos – Constituição Federal, Códigos Civil, Tributário, etc)
Norma Especial (diz o que é obrigação e direito para alguns – CLT)
6) Vigência das normas no Espaço
Campo de abrangência limitado por espaços territoriais, em nível nacional, fronteiras de Estado, o que inclui extensão de águas territoriais em ilhas, aviões, navios, e embarcações nacionais, áreas de embaixadas e consulados, subsolo e atmosfera. Tal definição é conhecida como Princípio da territorialidade das normas jurídicas.
Com avanço das relações internacionais os Estados passaram a admitir em determinadas circunstâncias, aplicações das leis estrangeiras em seus territórios, Principio da Extraterritorialidade (Art. 7º ao 17 LICC)
7) Eficácia e efetividade das normas jurídicas
7.1)Eficácia: Significa a aplicação ou execução da norma jurídica. É a produção de efeitos jurídicos concretos ao regular as relações. Tal conceito não se confunde com a validade que a força imponível que a norma tem, isto é, é a possibilidade de observância. A eficácia envolve a aplicabilidade da norma e se ela é obedecida ou não pelas pessoas.
7.2)Efetividade: Implica na observância da lei tanto pelo aplicador como destinatário.
+ MATERIAL IMPRESSO
Filme: Heren Brochovitt

Ontologia e Deontologia

Ontologia:
É a parte da filosofia que trata da natureza do ser, da realidade, da existência dos entes e das questões metafísicas em geral.
A ontologia trata do ser enquanto ser, isto é, do ser concebido como tendo uma natureza comum que é inerente a todos e a cada um dos seres. Costuma ser confundida com metafísica. Conquanto tenham certa comunhão ou interseção em objeto de estudo, nenhuma das duas áreas é subconjunto lógico da outra, ainda que na identidade.

Deontologia:
Na filosofia moralcontemporânea, é uma das teorias normativas segundo as quais as escolhas são moralmente necessárias, proibidas ou permitidas. Portanto inclui-se entre as teorias morais que orientam nossas escolhas sobre o que deve ser feito.